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Anexo I

Funcionamento do Sistema de Quotas Tarifárias da Comunidade Européia para Produtos de Juta e Fibra de Coco, Produtos Feitos à Mão e Produtos Tecidos em Teares Manuais (Informações Gerais)

1. Introdução:

A Comunidade Européia abriu, desde 1971, um sistema de quotas, paralelamente ao Sistema Geral de Preferências (já que a validade das quotas foi vinculada ao do SGP), inicialmente para produtos manufaturados de juta e de fibras de coco originários de certos países em desenvolvimento. Essas preferências assumiram a forma de uma redução progressiva das tarifas alfandegárias da Comunidade Européia até a suspensão total dessas tarifas, entre 1978 e 31 de Dezembro de 1994.

Então, a partir de 1995, desde a entrada em vigor de seu SGP daquele ano, a Comunidade abriu quotas tarifárias comunitárias autônomas, paralelamente ao SGP, com tarifa nula para determinadas quantidades de produtos manufaturados de juta e de fibras de coco.

Posteriormente, tal sistema de quotas foi ampliado para os produtos feitos à mão e tecidos fabricados em teares manuais, com abertura de quotas anuais para esses produtos.

2. Funcionamento

Os produtos referentes a essas quotas são determinados conforme a Nomenclatura Combinada (NC),nomenclatura utilizada pela União Européia para a codificação específica e descrição dos produtos, conforme o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), aprovado pela Organização Mundial de Aduanas (OMA), na versão 2002.

Vale lembrar que cada país adota sua própria nomenclatura de mercadorias, ou seja, seu próprio sistema de classificação das mercadorias. Em todos os países que adotam a mesma versão do Sistema Harmonizado, as mercadorias são classificadas da mesma forma até o sexto dígito da nomenclatura, os últimos dígitos são definidos de acordo com o interesse de cada país.

No Brasil as mercadorias são classificadas pela NCM, Nomenclatura Comum MERCOSUL – Sistema Harmonizado, versão 2002, ou seja, até os seis primeiros dígitos a NCM e a NC guardam total correspondência. Dessa forma, para verificar se um produto tem direito ao tratamento tarifário é preciso averiguar também se a descrição do produto a ser exportado se enquadra na descrição dos produtos da classificação tarifária em questão.

As quotas são oferecidas de maneira global, ou seja, não discriminam a quantidade por país de origem do produto e são admitidas segundo a ordem de chegada (ordem cronológica) dos pedidos, pois, será concedida prioridade ao pedido cuja declaração aduaneira tenha sido aceita em primeiro lugar.

Não é permitida a utilização de volumes preferenciais não utilizados de um período para outro e, esses produtos devem ser transportados diretamente2 entre os países de fabricação e a Comunidade Européia.

Se os produtos superarem os valores ou quantidades estipuladas no sistema, é aplicada a tarifa normalmente cobrada, isto é, se a quota for extrapolada, será cobrada a tarifa alfandegária normalmente aplicável ou a tarifa preferencial do Sistema Geral de Preferências (SGP), caso esteja beneficiado e acompanhado da prova de origem pertinente (ver Circular SECEX nº 2/2006).

1 Segundo a União Européia quota é um valor ou quantidade previamente determinados de um produto importado por um dado período, com redução do imposto de importação normalmente cobrado.

2 De acordo com essa norma, consideram-se mercadorias diretamente transportadas :

a) As mercadorias em que o transporte seja feito sem passar pelo território de um país que não seja membro da Comunidade, desde que essas mercadorias não sejam transbordadas durante escalas feitas em portos de países que não sejam membros da Comunidade, não se considera que essas mercadorias interrompem o transporte direto.

b) As mercadorias cujo transporte se efetue através do território de um ou mais países não membros da comunidade, ou que sejam transbordadas em alguns desses países, desde que a travessia ou o transbordo nesses países seja feitos com a cobertura de um título de transporte único emitido no país de fabricação.

2.1. Produtos manufaturados de Juta e de Fibras de Coco

No Anexo III consta a lista dos produtos manufaturados de Juta e de Cairo (Fibras de Coco) e suas respectivas quotas tarifárias. Se o produto exceder esta quota pagará a tarifa de importação para terceiros países ou a tarifa preferencial do Sistema Geral de Preferências (SGP), caso esteja beneficiado.

É importante ressaltar que não há necessidade de utilização do Certificado de Autenticidade e qualquer país poderá usufruir o sistema de quotas.

2.2. Produtos Feitos à Mão

No Anexo IV consta a lista dos produtos feitos à mão, suas respectivas quotas tarifárias e os paises que poderão utilizar as quotas tarifárias disponíveis. Segundo esse anexo consideram-se produtos feitos a mão:

(a) Os artigos de artesanato inteiramente confeccionados à mão;

(b) Os artigos de artesanato que apresentem a característica de produtos feitos à mão;

(c) Os artigos de vestuário ou outros artigos têxteis obtidos manualmente a partir de tecidos fabricados em teares movidos exclusivamente por movimentos das mãos ou dos pés e cosidos (costurados) essencialmente à mão ou cosidos com máquinas de coser movidas exclusivamente por movimentos das mãos ou dos pés; e

(d) Para os produtos feitos à mão que constam no Anexo IV, é necessária a apresentação de um Certificado de Autenticidade, conforme anexo VI.

2.3. Certos Produtos Tecidos em Teares Manuais

No Anexo V consta a lista dos produtos tecidos em teares manuais que poderão se beneficiar do sistema de quotas, o seu montante e os países que poderão utilizá-las.

Entende-se por “teares manuais” os teares que, para fabricação dos tecidos, são movidos exclusivamente por movimentos das mãos ou dos pés.

Para se beneficiar dessa quota tarifária, é indispensável apresentação do Certificado de Autenticidade às autoridades aduaneiras da Comunidade Européia, conforme Anexo VII. Essas mercadorias devem apresentar também um carimbo ou um selo aprovado pelas autoridades do país de fabricação colocados em cada peça.

3. Administração do Sistema de Quotas no Brasil

A entidade responsável pela divulgação de informações e administração quanto aos certificados referentes a esse sistema no Brasil é o Departamento de Negociações Internacionais da Secretaria de Comércio Exterior (DEINT/SECEX/MDIC).

Os países beneficiários ficam comprometidos a comunicar à Comissão da Comunidade Européia os nomes e os endereços das autoridades públicas habilitadas a emitir o Certificado de Autenticidade, no qual deve constar o tipo de carimbo utilizado, assim como os nomes e endereços das autoridades responsáveis pela emissão desses certificados.

No Brasil, a emissão deste Certificado foi delegada à CACB – Confederação das Associações Comerciais do Brasil.

Caso haja indício de fraude, as autoridades da Comunidade Européia enviarão uma cópia do Certificado de Autenticidade à autoridade pública competente do país beneficiário (DEINT), com os motivos que justifiquem o inquérito.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

 

 

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