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CAPÍTULO XXVII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 67. Poderão ser autorizadas exportações, no comércio fronteiriço, para a Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai, de determinados produtos brasileiros, contra pagamento em moeda nacional, por empresas que tenham sede nas praças de Aceguá (RS), Bagé (RS), Barra do Quaraí (RS), Bela Vista (MS), Cáceres (MT), Chuí (RS),Corumbá (MS), Dionísio Cerqueira (SC), Foz do Iguaçu (PR), Guaíra (PR), Guajará-Mirim (RO), Jaguarão (RS),Ponta Porã (MS), Porto Mauá (RS), Quaraí (RS), Santana do Livramento (RS), Santa Vitória do Palmar (RS), São Borja (RS) e Uruguaiana (RS).

Art. 68. Serão admitidos pagamentos, em moeda nacional, com recursos do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata), nas exportações de bens e serviços, originários do Brasil, que se destinem aos mutuários do citado organismo, localizados nos respectivos países-membros (Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai), conforme previsto nos termos e condições da participação brasileira no Organismo.

Art. 69. A Para os países abaixo indicados, estão proibidas as exportações dos seguintes produtos:

I – Iraque: armas ou material relacionado, exceto se requeridos pela Autoridade, comando unificado das potências ocupantes (Decreto nº 4.775, de 09 de julho de 2003);

II – Libéria: armamento ou material bélico, incluindo munição, veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para tais equipamentos. A vedação não se aplica a equipamento não-letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo, bem como à assistência técnica e ao treinamento aplicáveis a tal tipo de equipamento (Decretos nº 4.742, de 13 de junho de 2003, e nº 4.299, de 11 de julho de 2002);

III – Somália: armas e equipamento militar (Decreto nº 1.517, de 07 de junho de 1995);

IV – Serra Leoa: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição para o mencionado material, ficando excetuadas as exportações destinadas a entidades do governo daquele país (Decreto nº 2.696, de 29 de julho de 1998).

Art. 70. O material usado e a mercadoria nacionalizada poderão ser objeto de exportação, desde que sejam apresentadas, tempestivamente, as informações necessárias ao exame de tais casos, na forma solicitada por intermédio de mensagens do Siscomex.

Art. 71. A possibilidade de efetuar quaisquer registros no Siscomex não pressupõe permissão para a prática de operações de exportações que não estejam amparadas pela regulamentação vigente ou por autorização específica da Secretaria de Comércio Exterior.

Art. 72. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria sujeita o exportador às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

Art. 73. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Comunicado Decex n.º 2, de 06 de maio de 1999, publicado no DOU de 07 de maio de 1999, Seção 3, p. 50 ; e revogadas as Portarias Secex nº 15, de 26 de outubro de 2001, publicada no DOU de 29 de outubro de 2001, Seção 1 , p. 134; 12, de 3 de setembro de 2003, publicada no DOU de 04 de setembro de 2003, Seção 1 , p. 100; 16, de 7 de novembro de 2003, publicada no DOU de 10 de novembro de 2003, Seção 1 , p. 97; 18, de 18 de dezembro de 2003, publicada no (Fls. 16 da Portaria SECEX nº 15, de 17/11/2004). Consolidação das Normas de Comércio Exterior.

DOU de 22 de dezembro de 2003, Seção 1, p. 95 ; 4, de 16 de fevereiro de 2004, publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2004, Seção 1, p. 64 ; 6, de 3 de maio de 2004, publicada no DOU de 5 de maio de 2004, Seção 1 , p. 55 ; 7, de 12 de maio de 2004, publicada no DOU de 14 de maio de 2004, Seção 1 , p. 65 ; e inciso “a” do artigo 1º da Portaria Secex nº 9, de 27 de julho de 2004, publicada no DOU de 29 de julho de 2004, Seção 1 , p. 87 .

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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