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CAPÍTULO VI

DOS DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO

Art. 17. Concluída a operação de exportação, com a sua averbação no Sistema, a Secretaria da Receita Federal (SRF) fornecerá ao exportador, quando solicitado, o Comprovante de Exportação, emitido pelo Siscomex.

Art. 18. Sempre que necessário poderá ser obtido, em qualquer ponto conectado ao Siscomex, extrato do RE.

§ 1º Os bancos que operam em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), ficam autorizados a visar os extratos relativos aos RE, assumindo total e inteira responsabilidade pela transcrição, nesses documentos, das informações prestadas pelo exportador.

§ 2º Deverá ser consignada no documento a seguinte cláusula: “Declaramos que as informações constantes neste documento são aquelas registradas, por conta e ordem do exportador, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).”

§ 3º O extrato visado pela Secretaria de Comércio Exterior ou por entidades por ela autorizadas, terá força probatória junto a autoridades administrativas, fiscais e judiciais.

Art. 19. Os principais documentos adicionais utilizados no processamento das exportações estão relacionados no Anexo “D” desta Portaria.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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