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CAPÍTULO XI

DA EXPORTAÇÃO SUJEITA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DE ANÁLISE EMITIDOS NO EXTERIOR, COM MARGEM NÃO SACADA OU SEM RETENÇÃO CAMBIAL

Art. 27. Admite-se a exportação de produtos cujo contrato mercantil de compra e venda determine que a liquidação da operação seja efetuada após a sua verificação final no exterior, com base em certificados de análise ou outros documentos comprobatórios, com ou sem cláusula de retenção cambial.

§ 1° Estão relacionadas no Anexo “G” desta Portaria as mercadorias passíveis de serem exportadas com retenção cambial e os percentuais máximos admissíveis.

§ 2° O exportador deverá solicitar a alteração do valor constante no RE, dentro de 180 dias contados da data do embarque, e nesse prazo, apresentar à Secretaria de Comércio Exterior ou entidade por ela credenciada, a documentação citada neste artigo, bem como a comprovar a regularização cambial, inclusive da parcela que eventualmente for apurada a maior.

§ 3º Findo o prazo indicado no § 2º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas:

I – o Decex poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação nas condições tratadas neste artigo;

(Fls. 8 da Portaria SECEX nº 15, de 17/11/2004). Consolidação das Normas de Comércio Exterior.

II – poderá ser caracterizada a ausência de cobertura cambial da exportação, sujeitando-se o exportador às sanções administrativas previstas na legislação em vigor, especialmente aquelas contidas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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