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CAPÍTULO XIII

DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO (DAC)

Art. 29. Depósito Alfandegado Certificado - DAC é o regime que admite a permanência, em local alfandegado do território nacional, de mercadoria já comercializada com o exterior e considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, devendo, portanto, a operação ser previamente registrada no Siscomex.

Art. 30. Somente será admitida no DAC a mercadoria vendida mediante contrato DUB (delivered under customs bond) ou DUB compensado.

§ 1° O preço na condição de venda DUB compreende o valor da mercadoria, acrescido das despesas de transporte, de seguro, de documentação e de outras necessárias ao depósito em local alfandegado autorizado e à admissão no regime.

§ 2° O preço na condição de venda DUB - compensado consiste no valor da mercadoria posta a bordo do navio, entregue no aeroporto ou na fronteira, devendo o exportador ressarcir o representante, em moeda nacional,por despesas incorridas posteriormente à emissão do Certificado de Depósito Alfandegado (CDA) e até a saída do território nacional, inclusive por aquelas relativas ao período de depósito.

Art. 31. Ficam excluídas deste regime as mercadorias com exportação suspensa ou proibida e, quaisquer que sejam os produtos envolvidos, as operações abaixo indicadas:

I – em consignação;

II – sem cobertura cambial;

III – cursadas em moeda nacional;

(Fls. 9 da Portaria SECEX nº 15, de 17/11/2004). Consolidação das Normas de Comércio Exterior.

IV – reexportação;

V – exportação de produtos nacionalizados.

Art. 32. A admissão no DAC de produtos têxteis sujeitos a contingenciamento externo ou a procedimentos especiais, relacionados no Anexo “C” desta Portaria, obedecerá à seguinte sistemática:

I – os produtos destinados à União Européia (UE), aos Estados Unidos da América e Porto Rico e ao Canadá não poderão ter alterado o país de destino originalmente consignado no RE;

II – os produtos destinados a outros mercados não poderão ter o país de destino alterado para países da UE, para os Estados Unidos da América e Porto Rico ou para o Canadá.

Art. 33. Na exportação de mercadoria integrante de acordo bilateral, o embarque para o país de destino deverá ser processado dentro do prazo fixado no RE.

Art. 34. Na exportação de mercadoria beneficiada pelo Sistema Geral de Preferências (SGP), a emissão de Certificado de Origem “Formulário A” ocorrerá na ocasião do embarque para o exterior, mediante a apresentação de cópia da Nota de Expedição e do Conhecimento Internacional de Transporte, observado o contido no Capítulo XX desta Portaria.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

 

 

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