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CAPÍTULO IX

DA EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO

Art. 23. Todos os produtos da pauta de exportação brasileira são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles relacionados no Anexo “F” desta Portaria.

§ 1º A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar dentro dos prazos a seguir indicados, contados da data do embarque, o ingresso de moeda estrangeira, pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação cambial, ou o retorno da mercadoria:

I - mercadorias classificadas nos Capítulos 2 a 13 e 23 da NCM/SH, exceto aquelas indicadas no Anexo “F” até 90 (noventa) dias;

II - demais mercadorias: até 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º Poderá ser concedida pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), desta Secretaria, desde que devidamente justificada, uma única prorrogação por prazo, no máximo, idêntico ao originalmente autorizado, quando se tratar de operações amparadas em adiantamentos sobre contratos de câmbio.

§ 3º Em situações excepcionais, poderão ser examinadas prorrogações adicionais de prazo, desde que as operações não estejam vinculadas a adiantamentos sobre contratos de câmbio.

§ 4º Nas situações abaixo indicadas, o exportador deverá, dentro de 30 dias após os prazos estipulados no §

1º, solicitar a alteração do valor constante no Registro de Exportação (RE), apresentando ao Decex documentos comprobatórios:

I – do retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos documentos relativos ao respectivo desembaraço aduaneiro e vinculação da Declaração de Importação (DI) ao RE;

II – da venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado no RE;

III – da inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade da mercadoria;

§ 5º Findo o prazo indicado no § 4º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas:

I – o Decex poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação em consignação;

II – poderá ser caracterizada a ausência de cobertura cambial da exportação, sujeitando-se o exportador às sanções administrativas previstas na legislação em vigor, especialmente aquelas contidas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933.

Art. 24. A exigência de cobertura cambial dar-se-á pelo valor na moeda na condição de venda, constante do RE, decorridos os prazos acima estipulados, consideradas eventuais modificações autorizadas pelo Decex.

(Fls. 7 da Portaria SECEX nº 15, de 17/11/2004). Consolidação das Normas de Comércio Exterior.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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