Exportação Importação Legislação
|
Exportar Brasil.com Comércio Exterior e Negócios Internacionais Exportação - Importação - Prestação de Serviços - Oportunidades de Negócios Empresas Brasileiras - Empresas Estrangeiras - Comércio Internacional |
Navegação
|
Cursos Presenciais e Cursos à Distância na área de Comércio Exterior. Clique aqui para ver a relação completa dos cursos disponíveis. CAPÍTULO XII DA EXPORTAÇÃO DESTINADA A FEIRAS, EXPOSIÇÕES E CERTAMES SEMELHANTES Art. 28. A remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção, obriga o exportador a comprovar, no prazo máximo de 180 dias contados da data do embarque, o seu retorno ao País ou, no caso de ocorrer à venda, o ingresso de moeda estrangeira na forma da regulamentação cambial vigente. § 1º Na hipótese de ser inviável o retorno da mercadoria ou ocorrer à venda por valor inferior ao originalmente consignado no RE, por alteração de qualidade ou por qualquer outro motivo, o exportador deverá, dentro de 210 dias após o embarque, solicitar à Secretaria de Comércio Exterior ou à entidade por ela credenciada, a alteração do valor constante no RE, apresentando ao Decex, no mesmo prazo, documentação comprobatória, para fins de análise e decisão sobre a baixa das obrigações; § 2º Findo o prazo indicado no § 1º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas: I – o Decex poderá bloquear a edição de novos RE relativos a remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção; II – poderá ser caracterizada a ausência de cobertura cambial da exportação, sujeitando-se o exportador às sanções administrativas previstas na legislação em vigor, especialmente aquelas contidas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933. Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ExportarBrasil.com |
||||||