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CAPÍTULO XXI

DO SISTEMA GLOBAL DE PREFERÊNCIAS COMERCIAIS (SGPC)

Art. 52. O Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento (SGPC) tem, por princípio, a concessão de vantagens mútuas de modo a trazer benefícios a todos os seus participantes, considerados seus níveis de desenvolvimento econômico e industrial, os padrões de seu comércio exterior, suas políticas e seus sistemas comerciais.

Parágrafo único. As concessões outorgadas ao Brasil pelos países participantes do SGPC constam do Anexo IV do Acordo promulgado pelo Decreto n° 194, de 21 de agosto de 1991.

Art. 53. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGPC, os produtos beneficiários devem ser acompanhados do Certificado de Origem - SGPC.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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