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Cursos Presenciais e Cursos à Distância na área de Comércio Exterior. Clique aqui para ver a relação completa dos cursos disponíveis. CAPÍTULO VII DO REGISTRO DE VENDA (RV) Art. 20. O Registro de Venda (RV), nos casos previstos no Anexo “C” desta Portaria, deverá ser efetuado no Siscomex previamente à solicitação do RE. § 1º O exportador, se solicitado, obriga-se a apresentar a Secretaria de Comércio Exterior, a qualquer tempo, informações ou documentação comprobatória das operações sujeitas a RV. § 2º Estão dispensados de RV os produtos fornecidos para uso e consumo a bordo. § 3º Poderão ser admitidas alterações no RV, quando se tratar de: I – nome do exportador, desde que a nova empresa seja coligada ou sucessora legal da detentora original do RV; II – nome do importador; III – prorrogação ou antecipação de embarques, alteração do mês base de fixação, sem modificação do mês de embarque (roll over), portos de embarque/destino, qualidade/tipo do produto indicado no Registro de Venda, desde que o preço/diferencial, caso necessário, seja reajustado para maior. § 4º Poderão ser autorizados cancelamentos de até 5% do volume total do RV. § 5º No tocante a preços, deverão ser observados os seguintes procedimentos, salvo se houver, no Anexo “C”, condições específicas: I – as vendas poderão ser realizadas com preço fixo ou a fixar, devendo, em ambos os casos, estar de acordo com as informações diárias de preços da bolsa do produto indicada no Anexo “C” e dos prêmios de mercado, para o mês de embarque; (Fls. 5 da Portaria SECEX nº 15, de 17/11/2004). Consolidação das Normas de Comércio Exterior. II – nas vendas com preço a fixar, a empresa deverá definir o prêmio correlacionado ao mês de embarque e ao mês base de fixação; III – a fixação deverá ser efetuada até, no máximo, a data do Registro de Exportação pertinente e antes do início do mês utilizado como base para fixação; IV – a fixação deverá obrigatoriamente ser registrada no Siscomex antes da abertura da bolsa correspondente do dia seguinte ao da sua efetivação; V – caso não haja cotação correspondente ao mês de embarque declarado, será utilizada a do mês imediatamente posterior; VI – as cotações e prêmios referem-se a dólares dos Estados Unidos por tonelada métrica (tm), no Incoterms FOB; VII – a operação de exportação deverá estar amparada em contrato reconhecido internacionalmente. § 6º O RE deverá ser solicitado até, no máximo, 10 (dez) dias antes do início do mês de embarque previsto no RV. § 7º As exportações serão, obrigatoriamente, realizadas à vista, em moeda conversível exceto quando destinadas a países da Aladi, quando será admitido o prazo máximo de até 90 dias. § 8º Poderão ser acolhidos pedidos de operações de recompra (wash out), desde que atendam aos seguintes requisitos preliminares: I – ganho cambial (preço/prêmio da recompra obrigatoriamente inferior ao da venda) em cada RV, a ser definido de acordo com as condições de mercado na época do pedido de recompra; II – ser submetido a exame na data de sua negociação, acompanhado de documentação pertinente; III – a empresa deverá comprovar o efetivo ingresso das divisas no prazo de dez dias úteis contados a partir da data da negociação, mediante apresentação do contrato de câmbio relativo à operação de recompra, devidamente liquidado. § 9º O prazo de embarque do RE será de até 30 dias, limitado ao mês de embarque, constante do RV. § 10. Fica automaticamente prorrogado por mais 10 (dez) dias, o prazo de validade para embarque dos registros de exportação que estiverem em regime de solicitação de despacho. Art. 21. O descumprimento do RV, no todo ou em parte, poderá implicar na perda do direito de emissão automática do Registro de Exportação. Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
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