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CAPÍTULO 9 - CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

0901.11.10 Café não torrado, não descafeinado, em grão

1) sujeita a prévio Registro de Venda (RV):

a) as Bolsas abaixo identificadas servirão de base de referência para o exame de preços:

a.1) para o café tipo arábica: Bolsa de Nova Iorque – Contrato “C” ou Bolsa de Mercadorias & Futuros –BM&F;

a.2) para o café tipo robusta/conillon: Bolsa de Londres;

b) o produto deverá ser enquadrado em um dos grupos de tipos abaixo relacionados:

TIPOS / DESCRIÇÃO

01 ou 21 - Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 4 para melhor, peneiras 16 e acima, bebida dura;

02 ou 22 - Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 6 para melhor, peneiras 17 e abaixo, bebida dura;

03 ou 23 - Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 4 para melhor, peneiras 16 e acima, bebida dura/riada;

04 ou 24 - Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 6 para melhor, peneiras 17 e abaixo, bebida dura/riada;

05 ou 25 - Café cru, não descafeinado em grão, arábica inferior a COB 6, sem descrição de peneira, bebidas dura ou dura/riada;

06 ou 26 - Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 4 para melhor, peneiras 16 e acima, bebidas rio ou rio-zona;

07 ou 27 - Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 6 para melhor, peneiras 17 e abaixo, bebidas rio ou rio-zona;

08 ou 28 - Café cru, descafeinado em grão, arábica inferior a COB 6, sem descrição de peneira, bebidas rio ou rio-zona;

09 - Café cru, não descafeinado em grão, robusta/conillon, COB 6/7 para melhor, peneiras 12 e acima;

10 - Café cru, não descafeinado em grão, robusta/conillon, inferior a COB 6/7, sem descrição de peneira;

89 - Café especial ou gourmet;

99 - Qualquer outro café cru, não descafeinado, em grão, de safras passadas.

Observação: Tipos 01 a 10, 89 e 99 (usados na comercialização de café negociado nas Bolsas de Londres ou Nova Iorque), Tipos 21 a 28, 89 e 99 (usados na comercialização de café negociado na BM&F).

c) serão acolhidas somente vendas cuja previsão de embarque não ultrapasse o último dia do décimo primeiro mês subseqüente ao da negociação.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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