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Cursos Presenciais e Cursos à Distância na área de Comércio Exterior. Clique aqui para ver a relação completa dos cursos disponíveis. Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de Janeiro de 2003 O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVIII do
art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001,
e tendo em vista o disposto nos arts. 308, 316, 322, II e § 1 Art. 1 Dos Bens a que se Aplica o Regime Art. 2 I - importados em caráter temporário e sem cobertura cambial; II - adequados à finalidade para a qual foram importados; e III - utilizáveis em conformidade com o prazo de permanência e com a finalidade constantes do ato concessivo. Parágrafo único. As operações
relacionadas no inciso X do art. 4 Art. 3 Da Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos Art. 4 I - a feiras, exposições, congressos e outros eventos científicos ou técnicos; II - a pesquisa ou expedição científica, desde que relacionados em projetos previamente autorizados pelo Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; III - a espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais; IV - a competições ou exibições esportivas; V - a feiras e exposições, comerciais ou industriais; VI - a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais; VII - à prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia; VIII - à reposição e conserto de: a) embarcações, aeronaves e outros veículos estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária; ou b) outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária; IX - à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia; X - a seu próprio beneficiamento, montagem, renovação, recondionamento, acondicionamento ou reacondionamento; XI - ao acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis; XII - à identificação, acondionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação; XIII - à reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes; XIV - a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária; XV - a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram de dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente; XVI - ao exercício temporário de atividade profissional de não residente; XVII - ao uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente; XVIII - ao uso de viajante não residente, desde que integrantes de sua bagagem; XIX à realização de serviços de lançamento, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira; e XX - à prestação de serviços de manutenção e reparo de bens estrangeiros, contratada com empresa sediada no exterior. § 1 I - veículo de viajante não
residente, ressalvado o disposto no inciso II do art. 5 II - bens a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração. § 2 § 3 § 4 I - considera-se: a) beneficiamento, a operação que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do bem; b) montagem, a operação que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal; c) renovação ou recondicionamento, a operação que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização; e d) acondicionamento ou reacondicionamento, a operação que altere a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando destinada apenas ao transporte; e II - a aplicação do regime fica condicionada: a) à existência de contrato de prestação de serviços; e b) à apresentação, pelo interessado, da descrição detalhada do processo industrial a ser realizado no País, bem assim da quantificação e qualificação do produto resultante da industrialização. Art. 5 I - os veículos, utilizados exclusivamente no transporte internacional de carga ou passageiro, que ingressem no País exercendo esta atividade; II - os veículos de viajante
estrangeiro não residente, exclusivamente em tráfego fronteiriço, observado o
disposto na Instrução Normativa SRF n III - as embarcações, aeronaves e
outros bens, destinados à realização de atividades de pesquisa e investigação
científica, na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira,
autorizadas pelo Comando da Marinha, do Ministério da Defesa, nos termos do
Decreto n IV - as embarcações pesqueiras
autorizadas a operar em águas nacionais pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, nos termos do Decreto n V - as unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, inclusive para utilização no transporte doméstico; VI - as embarcações estrangeiras, em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais, ou em navegação de cabotagem. § 1 § 2 § 3 Da Admissão Temporária para Utilização Econômica Art. 6 § 1 § 2 a) pela Itaipu Binacional, para utilização exclusiva na Central Elétrica de Itaipu; b) pelos executores do Projeto do
Gasoduto Brasil-Bolívia, ou por empresa por eles contratada para esse fim, nos
termos dos artigos 2 c) para serem utilizados em projetos específicos decorrentes de acordos internacionais firmados pelo Brasil, identificados em ato declaratório da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana); d) até 4 de outubro de 2013,
quando destinados a utilização econômica por empresa que se enquadre nas
disposições do Decreto-lei n e) até 31 de dezembro de 2007, quando destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, nos termos da norma específica que disciplina o Repetro. § 3 § 4
V = valor a recolher; I = imposto federal devido no regime comum de importação; P = tempo de permanência do bem no País, correspondente ao número de meses ou fração de mês; e U = tempo de vida útil do bem, de
acordo com o disposto na Instrução Normativa SRF n § 5 § 6 § 7 I - concessão do regime de
admissão temporária por prazo superior à vida útil do bem, de acordo com a
Instrução Normativa SRF n II - prorrogação do prazo de vigência do regime que resulte em sua dilação além da vida útil do bem. Do Termo de Responsabilidade Art. 7 § 1 § 2 Da Garantia Art. 8 § 1 § 2 § 3 I - nas hipóteses estabelecidas
nos arts. 4 II - quando se tratar de importação realizada por: a) órgão ou entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; ou b) missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou representação de organismo internacional de que o Brasil seja membro; ou III - quando o montante dos impostos que deixarem de ser pagos for inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). § 4 I - instituição financeira; II - qualquer outra pessoa jurídica que possua patrimônio líquido de, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou III - pessoa física, cuja diferença positiva entre seus bens e direitos e suas dívidas e ônus reais seja, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia a ser prestada. § 5 § 6 § 7 Da Concessão do Regime Art. 9 § 1 I - Requerimento de Concessão do Regime (RCR), de acordo com o modelo constante do Anexo II, no caso de bens vinculados a contratos de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços; II - Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), no caso de bens conduzidos por viajante não residente; ou III - Declaração Simplificada de Importação (DSI), no caso de bens que não se enquadrem nas condições dos incisos I e II. § 2 § 3 I - o TR, na forma do art. 7 II - cópia do contrato de
arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços,
conforme o caso, nas hipóteses de que tratam o inciso I do § 1 Art. 10. Compete ao titular da unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro a concessão do regime de admissão temporária e a fixação do prazo de permanência dos bens no País, bem assim a sua prorrogação. § 1
I - pelo prazo contratado: (redação dada pela IN SRF nº 470/04) a) de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, prorrogável na mesma medida deste, na hipótese de importação para utilização econômica; b) para a prestação de serviços de beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento, de que trata o inciso X do art. 4º; ou c) para ensaios ou testes relacionados ao desenvolvimento de protótipos, até o limite de cinco anos; ou
II - em até três meses, nos demais casos, prorrogável, uma única vez, por igual período.(redação dada pela IN SRF no 470/04) III - em até três meses, nos demais casos, prorrogável, uma única vez, por igual período. (incluído pela IN SRF no 317/03) § 2 § 3 § 4 § 5
§ 6º Do indeferimento do pedido de concessão do regime de admissão temporária ou de prorrogação do prazo de vigência, baseado em decisão fundamentada, caberá, no prazo de até trinta dias, a apresentação de recurso voluntário, em última instância, à autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão. (redação dada pela IN SRF no 357/03) § 7 I - às hipóteses de que tratam os
incisos XVI a XVIII do art. 4 II - no caso dos veículos
referidos nos incisos I e II do art. 5 III - às embarcações, aeronaves e
demais bens de que tratam os incisos III e IV do art. 5 IV - às unidades de carga
estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, referidos no inciso V do art. 5 § 8º O prazo de permanência no País dos bens de caráter cultural de que trata a Instrução Normativa SRF nº 40/99, de 9 de abril de 1999, poderá ser prorrogado por tempo superior àquele estabelecido no inciso III do caput, à vista de requerimento do interessado que deverá indicar a motivação do pleito, os locais e os respectivos períodos de realização do evento, apresentando documentação que comprove a concordância do proprietário quanto à permanência dos bens no País, nas condições requeridas. (incluído pela IN SRF no 357/03) Art. 11. A prorrogação do prazo de vigência do regime será concedida a pedido do interessado, com base em Requerimento de Prorrogação do Regime (RPR), de acordo com modelo constante do Anexo III. Parágrafo único. O RPR será
instruído com novo TR e, se necessário, com substituição ou complementação da
garantia, observado o disposto no § 1 Do Despacho Aduaneiro Art. 12. O despacho aduaneiro para admissão de bens no regime far-se-á com base: I - em Declaração de Importação
(DI), para os bens destinados a utilização econômica no País, na forma do art. 6 II - em DSI ou DBA, conforme o
caso, para os bens a que se refere o art. 4 Parágrafo único. A DI e DSI serão instruídas com os seguintes documentos: I - conhecimento de carga ou documento equivalente; II - fatura pro forma, quando for o caso; III - cópia do RCR deferido pela autoridade aduaneira, se for o caso; IV - TR correspondente ao valor dos impostos suspensos; e V - documento comprobatório da garantia prestada, quando exigível. Do Pagamento dos Impostos Art. 13.
O II e o IPI devidos no caso de admissão temporária com pagamento proporcional,
de acordo com o disposto no § 4 § 1 I - os impostos correspondentes
ao período adicional de permanência do bem no País serão calculados de acordo
com o estabelecido no § 4 II - para efeitos do cálculo do imposto a ser recolhido, serão considerados o tempo de vida útil do bem e o valor do imposto devido no regime comum de importação utilizados na DI que serviu de base para a concessão do regime; III - proceder-se-á à averbação, na DI que serviu de base para a concessão do regime, da prorrogação concedida, devendo ser consultado previamente o Sistema de Informações da Arrecadação Federal (Sinal), sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 11. § 2 § 3 Da Movimentação de Bens Submetidos ao Regime Art. 14. Os bens submetidos ao regime de admissão temporária, na forma desta Instrução Normativa, poderão ser remetidos ao exterior para reparo, restauração ou, no caso de aeronaves, ainda, para testes ou demonstração, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo estabelecido para permanência no País. § 1 I - serão autorizadas pelo chefe da unidade da SRF de saída dos bens do País, com base na Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária (AMB), constante do Anexo IV; e II - não geram direito à restituição dos impostos que tenham sido pagos proporcionalmente por ocasião da concessão ou prorrogação do regime de admissão temporária. § 2 I - cópia da General Declaration; e II - autorização de saída do País, emitida pela Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil (Cotac). § 3 Da Extinção do Regime Art. 15. O regime de admissão temporária se extingue com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País: I - reexportação; II - entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-lo; III - destruição, às expensas do beneficiário; IV - transferência para outro
regime aduaneiro, nos termos da Instrução Normativa SRF n V - despacho para consumo. § 1o A adoção das providências para extinção da aplicação do regime será requerida pelo interessado ao titular da unidade que jurisdiciona o local onde se encontrem os bens, mediante a apresentação destes, dentro do prazo de vigência do regime. § 2o A unidade aduaneira onde for processada a extinção deverá comunicar o fato à que concedeu o regime, para fins de baixa do TR. § 3 § 4 § 5 § 6 I - as providências poderão ser
requeridas fora do prazo de vigência do regime, desde que antes de iniciada a
execução do TR e mediante o pagamento da multa referida no § 5 II - não caberá o pagamento dos impostos suspensos por força da aplicação do regime. § 7
§ 9 § 10. No caso de despacho para consumo, tem-se por tempestiva a providência para extinção do regime, na data do pedido da licença de importação, desde que este seja formalizado dentro do prazo de vigência do regime, e a licença seja deferida. § 11. O despacho para consumo
poderá ocorrer após o término do prazo de vigência do regime, observadas as
condições estabelecidas no inciso I do § 6 § 12. Na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação de prazo ou dos requerimentos a que se referem os incisos II a V do caput, o beneficiário deverá iniciar o despacho de reexportação dos bens em trinta dias da data da ciência da decisão, salvo se superior o período restante fixado para a sua permanência no País. § 13. Aos bens cuja reexportação tenha sido autorizada ou para os quais estejam atendidos os requisitos para a extinção do regime mediante a adoção dessa providência poderá ser concedido novo regime de admissão temporária, inclusive para cumprimento de finalidade diversa daquela que servira de base para a concessão inicial.
§ 14. Na hipótese do § 13: (redação dada pela IN SRF no 470/04)
I - o pedido deverá ser apresentado antes de iniciada a execução do TR, dispensada a apresentação dos bens; II - será exigido o pagamento da
multa referida no § 5 III - tratando-se de bens
destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, de que trata o
art. 6 IV - o regime será considerado extinto após o cumprimento das exigências e formalidades para a concessão do novo regime, ficando dispensada a exigência da saída física e posterior retorno do bem ao território nacional.
§ 16. Não será exigida a apresentação do conhecimento de carga no despacho para consumo das unidades de carga estrangeiras, seus equipamentos e acessórios, admitidos no regime com base no inciso V do art. 5º. (NR) (incluído pela IN SRF no 550/05) Art. 16. Extinta a admissão temporária, o TR será baixado, com a conseqüente liberação da garantia prestada. Parágrafo único. A baixa do TR será averbada na via do beneficiário do regime, quando apresentada para esse fim. Art. 17. O crédito tributário constituído em termo de responsabilidade será exigido nas seguintes hipóteses: I - vencimento do prazo de permanência dos bens no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências previstas no art. 15; II - vencimento do prazo de trinta dias, na situação a que se refere o § 12 do art. 15, sem que seja promovida a reexportação do bem; III - apresentação, para as providências a que se refere o art. 15, de bens que não correspondam aos ingressados no País; IV - utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; ou V - destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário. § 1o O disposto no caput não se aplica: I - se, à época da exigência do crédito tributário, a emissão da licença de importação para os bens estiver vedada ou suspensa; e II - no caso de bens sujeitos a controles de outros órgãos, cuja permanência definitiva no País não seja autorizada. § 2o Nos casos referidos no § 1o, deverá a autoridade aduaneira providenciar a apreensão dos bens, para fins de aplicação da pena de perdimento. Da Exigência do Crédito Tributário Constituído em Termo de Responsabilidade Art. 18. A exigência do crédito tributário constituído em termo de responsabilidade deve ser precedida de: I - intimação do responsável para, no prazo de dez dias, justificar o descumprimento, total ou parcial, do compromisso assumido; e II - revisão do processo vinculado ao termo de responsabilidade, à vista da justificativa do interessado, para fins de ratificação ou liquidação do crédito. § 1º A exigência do crédito, depois de notificada a sua ratificação ou liquidação ao responsável, deverá ser efetuada mediante: I - conversão do depósito em renda da União, na hipótese de prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro; ou II - intimação do responsável para efetuar o pagamento, no prazo de trinta dias, na hipótese de dispensa de garantia, ou da prestação de garantia sob a forma de fiança idônea ou de seguro aduaneiro. § 2º Quando a exigência for efetuada na forma prevista no inciso II do § 1º, será intimado também o fiador ou a seguradora. Art. 19. Na hipótese de exigência do crédito constituído em termo de responsabilidade, o beneficiário terá o prazo de trinta dias, contado da notificação prevista no § 1o do art. 18, para: I - reexportar os bens, após o
pagamento da multa referida no § 5 II - registrar a declaração de importação referente aos bens, na forma estabelecida no art. 20, após autorização obtida em processo administrativo, e efetuar o pagamento do crédito tributário exigido, acrescido de juros de mora e da multa referida no inciso I deste artigo. § 1o Decorrido o prazo a que se refere o caput e não tendo sido reexportados os bens, nem registrada a declaração de importação, o beneficiário ficará sujeito: I - à retificação de ofício da declaração de admissão; e II - ao pagamento da multa prevista no inciso I do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, sem prejuízo da continuidade, na forma da legislação específica, da exigência do crédito tributário ainda não cumprida. § 2o Ressalvada a hipótese prevista no inciso I do caput, a eventual saída dos bens do País fica condicionada à formalização dos procedimentos de exportação. § 3o O crédito pago, relativo ao termo de responsabilidade, poderá ser utilizado no registro da declaração a que se refere o inciso II do caput e na retificação a que se refere o inciso I do § 1o. § 4o As multas de que trata este artigo não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso. Art. 20. A declaração a que se refere o inciso II do art. 19 será registrada informando-se na ficha Básicas, no campo Processo Vinculado, que se trata de Declaração Preliminar e indicando o número do processo administrativo correspondente. § 1o A taxa de câmbio e a alíquota dos impostos incidentes serão as vigentes na data de admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos juros de mora. § 2o O importador deverá indicar, no campo de Informações Complementares da DI, as alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos do cálculo dos impostos, multas e acréscimos, e os dados correspondentes aos pagamentos efetuados em decorrência de execução do TR ou de lavratura de auto de infração. Art. 21. Enquanto não houver função específica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) para a retificação a que se refere o inciso I do § 1o do art. 19, a retificação será efetuada, pela autoridade aduaneira, após o pagamento dos tributos e da multa referida no inciso II do § 1o do mesmo artigo: I - no extrato da declaração de admissão no regime, no caso de DSI; ou II - mediante retificação da DI de admissão no regime acrescentando as ressalvas necessárias no campo de Informações Complementares. Das Disposições Finais Art. 22. Os formulários relativos ao TR (Anexo I), ao RCR (Anexo II), ao RPR (Anexo III) e à AMB (Anexo IV) serão apresentados em duas vias, que terão as seguintes destinações: I - 1 II - 2 Art. 23. Enquanto não implantada função específica no Siscomex, o despacho aduaneiro para admissão de bens no regime far-se-á com base: I - em Declaração de Importação
(DI), identificada no Siscomex sob o código 12 - Consumo e Admissão Temporária,
a ser utilizada, para os bens destinados a utilização econômica no País,
sujeitos ao pagamento proporcional de impostos, e para os bens referidos no § 2 II - em DSI ou DBA, conforme o
caso, para os bens a que se refere o art. 4 Art. 24.
O despacho aduaneiro de admissão temporária de bens de caráter cultural de que
trata a Instrução Normativa SRF n Art. 25.
O disposto nesta norma aplica-se, no que couber, às situações de que tratam as
Instruções Normativas SRF n Art. 26.
Ficam formalmente revogadas as Instruções Normativas SRF n Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Fonte: Secretaria da Receita Federal ExportarBrasil.com |
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