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Cursos Presenciais e Cursos à Distância na área de Comércio Exterior. Clique aqui para ver a relação completa dos cursos disponíveis. Instrução Normativa SRF nº 319, de 4 de Abril de 2003 O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela
Portaria MF n Art. 1 Dos Bens a que se Aplica o Regime Art. 2 I - feiras, exposições, congressos ou outros eventos científicos ou técnicos; II - espetáculos, exposições e outros eventos artísticos ou culturais; III - competições ou exibições esportivas; IV - feiras ou exposições comerciais ou industriais; V - promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais; VI - execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior; VII - prestação de assistência técnica a produtos exportados, em virtude de termos de garantia; VIII - atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras ou exposições, pastoreio, trabalho, cobertura ou cuidados da medicina veterinária; IX - emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro; X - a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente; e XI - acondicionamento ou manuseio de outros bens exportados, desde que reutilizáveis. Parágrafo único. O regime aplica-se, ainda, na exportação temporária de: I - veículos para uso de seu proprietário ou possuidor; II - bens a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência; e III - outros produtos manufaturados e acabados, autorizados, em cada caso, pelo titular da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) onde será realizado o respectivo despacho aduaneiro. Art. 3 I - a bagagem acompanhada; II - os veículos referidos no
inciso I do parágrafo único do art. 2 III - os veículos de transporte comercial brasileiro, conduzindo carga ou passageiros. Parágrafo único. No caso de bagagem acompanhada, será feito, a pedido do viajante, simples registro de saída dos bens para efeito de comprovação, no seu retorno. Art. 4 Da Concessão, dos Prazos e da Aplicação do Regime Art. 5 § 1 § 2 § 3 Art. 6 Parágrafo único. A verificação da mercadoria poderá ser feita no estabelecimento do exportador ou em outros locais permitidos pelo titular da unidade SRF responsável pelo despacho aduaneiro. Art. 7 Parágrafo único. O regime de exportação temporária somente será concedido após a comprovação do atendimento de eventuais controles específicos a cargo de outros órgãos. Art. 8 § 1 § 2 § 3
Art. 9º O prazo de vigência do regime será de até um ano, prorrogável, a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a dois anos, contados da data de registro, na declaração, do desembaraço da mercadoria. (Redação dada pela IN SRF 522, de 10/03/2005) § 1 § 2 § 3 § 4 § 5 I - à SRRF com jurisdição sobre a
unidade da SRF responsável pela concessão, na hipótese a que se refere o § 1 II - ao Secretário da Receita
Federal, na hipótese a que se refere o § 2 § 6 § 7 Art. 10. A autoridade aduaneira que aplicar o regime deverá manter controle adequado de saída dos bens, tendo em vista a sua reimportação e o prazo concedido. Parágrafo único. Enquanto não disponibilizada função que permita o acompanhamento informatizado do regime, o controle a que se refere o caput deverá ser efetuado mediante formalização de processo administrativo. Art. 11. Se os bens não retornarem ao País no prazo estabelecido, o fato deverá ser comunicado à Secretaria de Comércio Exterior. Da Extinção do Regime Art. 12. Considera-se cumprido o regime na data de emissão do respectivo conhecimento de carga, no exterior, desde que efetivada a reimportação com o ingresso da mercadoria no território aduaneiro. Art. 13.
O despacho aduaneiro de reimportação dos bens exportados temporariamente poderá
ser processado com base na Declaração Simplificada de Importação (DSI) a que se
refere o art. 3
§ 1º Na declaração de importação deverá ser indicado o número de registro da declaração de exportação temporária dos bens. (Incluído pela IN SRF 522, de 10/03/2005) § 2º Para fins do disposto neste artigo, não será exigida a fatura comercial. (Incluído pela IN SRF 522, de 10/03/2005) Art. 14. O exame do mérito de aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da reimportação da mercadoria. Das Disposições Finais Art. 15. Quando se tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de exportação, a obrigação tributária será constituída em termo de responsabilidade, não se exigindo garantia. Parágrafo único. O termo de responsabilidade será baixado quando comprovada uma das seguintes providências: I - reimportação da mercadoria no prazo fixado; ou II - pagamento do imposto de exportação suspenso. Art. 16. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica a bens exportados em regime de consignação, a veículos de uso particular exclusivos de residentes no País, que saiam do território aduaneiro, para viagem de turismo nos países integrantes do Mercosul, e aos bens objeto de conserto, reparo ou restauração no exterior, que são objeto de normas específicas. Art. 17.
Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução
Normativa SRF n Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Fonte: Secretaria da Receita Federal ExportarBrasil.com |
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