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Cursos Presenciais e Cursos à Distância na área de Comércio Exterior. Clique aqui para ver a relação completa dos cursos disponíveis. Instrução Normativa SRF nº 386, de 14 de Janeiro de 2004 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos arts. 429, 430 e 435 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, e na Portaria MF nº 284, de 18 de novembro de 2003, resolve: Art. 1º A concessão e a aplicação do regime aduaneiro de depósito especial observarão o disposto nesta Instrução Normativa.DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O regime aduaneiro de depósito especial (DE) é o que permite a estocagem, com suspensão do pagamento de impostos, de partes, peças, componentes e materiais de reposição ou manutenção, para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, estrangeiros, nacionalizados ou não, empregados nas atividades de: I -
transporte; § 1º Os bens referidos no caput poderão destinar-se : I - na hipótese do inciso I, a: a)
aeronaves, motores e reatores para aeronaves, simuladores II - no caso do inciso II, a tratores, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas. § 2º As mercadorias a que se refere o caput poderão, ainda, ser destinadas à exportação ou empregadas em serviços de reparo e manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, que se encontrem no País em regime de admissão temporária, desde que vendidas em moeda estrangeira conversível. Art. 3º
Somente serão admitidas no regime mercadorias importadas DA HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME Art. 4º A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa interessada, pela Secretaria da Receita Federal (SRF). Art. 5º Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa que: I -
preencha os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de
certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e
contribuições administrados pela SRF; Art. 6º O requerimento de habilitação ao regime deverá ser apresentado à unidade da SRF com jurisdição, para fins de fiscalização dos tributos relativos ao comércio exterior, sobre o estabelecimento indicado pela empresa interessada, acompanhado dos seguintes documentos: I - ato
constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em
se tratando de sociedade comercial e, no caso de sociedade por ações, os
documentos que atestem o mandato de seus administradores; e § 1o Na
hipótese de perda de validade, substituição ou atualização de documento referido
neste artigo, o beneficiário deverá apresentar à autoridade aduaneira, em três
dias úteis, o documento § 2o Do requerimento a que se refere o caput deverá constar: I - o nome
da empresa; Art. 7º Compete à unidade da SRF a que se refere o caput do art. 6o: I -
verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos documentos indicados
no art. 6o; Art. 8º A habilitação da empresa para operar o regime será concedida em caráter precário, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da SRF indicada no caput do art. 6o. Parágrafo único. O ADE referido no caput deverá indicar: I - o
caráter precário da habilitação; SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 9º O descumprimento de norma operacional, prevista nesta Instrução Normativa ou em atos complementares, ou de requisito ou condição para operar o regime, ensejará a aplicação: I - da
sanção administrativa de advertência; e § 1o O disposto no inciso I do caput não se aplica no caso de infração especificamente tipificada no art. 10. § 2o É vedada a admissão de mercadorias no regime pelo beneficiário enquanto não cumprida a norma operacional, o requisito ou a condição referidos no caput. Art. 10. A habilitação da empresa será: I - suspensa, pelo prazo de um mês, na hipótese de: a)
reincidência em conduta já sancionada com advertência; II -
suspensa, pelo prazo de três meses, no caso de descumprimento da obrigação de
apresentar à fiscalização, em boa ordem, documentos exigidos; ou a) acúmulo,
no período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere doze meses; Parágrafo único. Para os fins do disposto na alínea "a" do inciso I do caput, será considerado reincidente o infrator sancionado com advertência que, no período de cinco anos da data da aplicação da sanção, cometer nova infração sujeita à mesma sanção. Art. 11. As sanções administrativas de que tratam os arts. 9o e 10 serão aplicadas pelo: I - titular
da unidade da SRF a que se refere o art. 6o, nos casos de advertência ou
suspensão; ou Art. 12. As sanções administrativas serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação da infração cometida, expedidos pela autoridade responsável pela sua apuração. § 1o A aplicação das sanções será precedida de intimação, pessoal ou por edital, para adoção das providências de regularização, se for o caso, e para apresentação de impugnação. § 2o A não-apresentação de impugnação pelo autuado no prazo de vinte dias implica revelia, cabendo a imediata aplicação da sanção pela autoridade competente, nos termos do art. 11. § 3o Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de quinze dias para remessa do processo a julgamento. § 4o O prazo a que se refere o § 3o poderá ser prorrogado quando for necessária a realização de diligências ou perícias. § 5o Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em trinta dias, à autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final administrativa. § 6o A aplicação das sanções de suspensão ou cancelamento da habilitação será comunicada à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), para a adoção das providências cabíveis relativamente ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). § 7o As sanções administrativas não prejudicam a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso. Art. 13. Enquanto perdurar a suspensão, a empresa habilitada fica impedida de admitir novas mercadorias no regime, que subsistirá para aquelas que nele já tenham sido admitidas. Parágrafo único. A suspensão da habilitação não dispensa a empresa sancionada do cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente às mercadorias admitidas no regime. Art. 14. O cancelamento da habilitação implica: I - vedação
de admissão de mercadorias no regime; e Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento da habilitação, somente poderá ser solicitada nova habilitação depois de transcorridos dois anos da data de publicação do ADE que aplicar a sanção. DA APLICAÇÃO DO REGIME Art. 15. A admissão de mercadoria importada no regime terá por base declaração de importação específica formulada pelo beneficiário no Siscomex. § 1º Será dispensado à mercadoria importada para admissão no regime o tratamento de "carga não destinada a armazenamento" no Sistema de Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento (Mantra), nos termos da norma específica. § 2º A mercadoria objeto da declaração a que se refere o caput será preferencialmente desembaraçada de forma automática, por meio do Siscomex. Art. 16. A partir do desembaraço aduaneiro para admissão no regime, o beneficiário responde pelos tributos, acréscimos e penalidades cabíveis, inclusive em relação a extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no DE. Art. 17. A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade da SRF de despacho até o estabelecimento do importador, será feita com base em Nota Fiscal contendo a indicação do número da respectiva declaração registrada no Siscomex.
Art. 19. O prazo de permanência das mercadorias no regime será de até cinco anos, contado da data do respectivo desembaraço aduaneiro para admissão. Art. 20. Na vigência do regime, deverá ser adotada, relativamente à mercadoria no estado em que foi importada, uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação: I - reexportação; § 1º A exportação de mercadoria admitida no regime prescinde de despacho para consumo, devendo ser registrada, pelo beneficiário, para fins de extinção do regime, além da declaração de exportação, Declaração de Importação (DI) para efeitos cambiais. § 2º O beneficiário deverá, até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao da exportação referida no § 1º, solicitar retificação da declaração de admissão no regime, para incluir o número de registro das DI para efeitos cambiais registradas no mês imediatamente anterior, no campo destinado a informações complementares. § 3º A aplicação do disposto no inciso V não obriga ao pagamento dos tributos suspensos. § 4o No caso de haver eventual resíduo da destruição economicamente utilizável, este deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sujeitando-se ao pagamento dos tributos correspondentes. Art. 21. O despacho para consumo de mercadoria admitida no regime deverá ser efetivado até o dia 10 do mês seguinte ao da saída das mercadorias do estoque, com observância das exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações, mediante o registro de DI na unidade da SRF que jurisdicione o estabelecimento onde seja operado o regime. Parágrafo único. O despacho para consumo poderá ser feito pelo adquirente de mercadoria admitida no regime, quando for beneficiário de isenção ou de redução de tributos vinculada à qualidade do importador ou à destinação das mercadorias. Art. 22. Findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no regime, os impostos suspensos incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão ser recolhidos pelo beneficiário, com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir da data de registro da correspondente declaração de admissão no regime. § 1º Na hipótese prevista no caput, para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai (PEPS). § 2º O pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais não dispensa o registro da DI referente aos bens e o cumprimento das demais exigências regulamentares para a permanência definitiva das mercadorias no País. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da habilitação, quando não observado o cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do art. 14. Art. 23. A declaração a que se refere o § 2o do art. 22 será registrada, após autorização obtida em processo administrativo, informando-se, no campo Processo Vinculado da ficha Básicas, que se trata de Declaração Preliminar e indicando o número do processo administrativo correspondente. § 1o A taxa de câmbio e a alíquota dos impostos incidentes serão as vigentes na data da admissão das mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos acréscimos legais. § 2o O importador deverá indicar, no campo de Informações Complementares da DI, as alíquotas, a taxa de câmbio, os demonstrativos do cálculo dos impostos, multas e acréscimos. Art. 24.
Expirado o prazo de permanência das mercadorias no regime, e não tendo sido
adotada nenhuma das providências indicadas nos arts. 20 ou 22, as mercadorias
estarão sujeitas à aplicação DO CONTROLE ADUANEIRO Art. 25. O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, será efetuado com base no sistema informatizado a que se refere o inciso II do art. 5o, integrado aos respectivos controles corporativos da empresa no País, de conformidade com o estabelecido em ato conjunto da Coana e da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec). § 1º O sistema informatizado deverá individualizar as operações do estabelecimento habilitado e permitir identificar as mercadorias: I - admitidas no regime,
relacionando-as com as respectivas declarações e documentos de entrada; e § 2º O sistema informatizado do beneficiário deverá contemplar, ainda, o controle do valor dos impostos com exigibilidade suspensa, em relação às mercadorias admitidas no regime. § 3º O disposto neste artigo não dispensa a realização de outros procedimentos fiscais pertinentes. Art. 26. O sistema informatizado a que se refere o inciso II do art. 5o estará sujeito a auditoria, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 239, de 6 de novembro de 2002. Parágrafo único. A primeira auditoria será iniciada em prazo não superior a cento e oitenta dias da data de apresentação formal dos controles informatizados à SRF e destinar-se-á à verificação do atendimento das especificações, com vistas, especialmente, aos aspectos de segurança e integridade das informações. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. As empresas habilitadas a operar o regime de depósito especial alfandegado (DEA), na data de publicação desta Instrução Normativa, deverão requerer nova habilitação para utilizar os procedimentos nela estabelecidos, comprovando o atendimento dos requisitos relativos aos controles fiscal e de estoques, de acordo com o cronograma a ser estabelecido pela Coana. § 1º A Coana relacionará os requisitos mínimos cuja comprovação de atendimento deverá ocorrer até 30 de março de 2004. § 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, a habilitação da empresa será cancelada mediante ADE da autoridade responsável pela concessão da habilitação, aplicando-se o disposto no art. 14. § 3º O disposto neste artigo aplica-se também aos órgãos da Administração Pública habilitados a operar o regime de DEA na data da publicação desta Instrução Normativa. (Incluído pela IN SRF nº 478, de 14/12/2004) § 4º Na hipótese do § 3º, quando for necessária a contrataçãode serviços de terceiros para o desenvolvimento do sistema informatizado a que se refere o inciso II do art. 5º, e mediante solicitação do interessado, as mercadorias admitidas no regime de Depósito Especial deverão permanecer em recinto alfandegado até o cumprimento da exigência. (Incluído pela IN SRF nº 478, de 14/12/2004) Art. 28. As disposições relativas à aplicação do regime de DEA, constantes das Instruções Normativas SRF no 19/77, de 22 de março de 1977; no 39/77, de 31 de maio de 1977; e no 85/79, de 21 de dezembro de 1979, permanecem em vigor até 30 de março de 2004, aplicando-se aos DEA em operação na data de publicação desta Instrução Normativa. Art. 29. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: Secretaria da Receita Federal ExportarBrasil.com |
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