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Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012

CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE HABILITAÇÃO

Art. 2 º A habilitação, de que trata o art. 1 º , será requerida pelo interessado, e poderá ser deferida para uma das seguintes modalidades:

I - pessoa jurídica, nas seguintes submodalidades:

a) expressa, no caso de:

1. pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;

2. pessoa jurídica autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), nos termos da Instrução Normativa SRF n º 476, de 13 de dezembro 2004 ;

3. empresa pública ou sociedade de economia mista;

4. órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;

5. pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei n º 12.350, de 20 de dezembro de 2010 ; e

6. pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações de exportação;

b) ilimitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4 º e seus parágrafos seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou

c) limitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4 º e seus parágrafos seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou

II - pessoa física, no caso de habilitação do próprio interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado.

§ 1 º Para fins do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput , a estimativa da capacidade financeira para operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, será apurada mediante a sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).

§ 2 º A pessoa física habilitada nos termos do inciso II do caput poderá realizar tão somente:

I - operações de comércio exterior para a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;

II - importações para seu uso e consumo próprio; e

III - importações para suas coleções pessoais.

§ 3 º Para fins do disposto no § 2 º , considera-se produtor rural a pessoa física que explore atividade rural, individualmente ou sob a forma de parceria, arrendamento ou condomínio, comprovada documentalmente.

Fonte: Secretaria da Receita Federal

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