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Oferecemos Consultoria para Habilitação da Empresa no RADAR Oferecemos Cursos Presenciais e Cursos à Distância na área de Comércio Exterior. Clique aqui para mais informações Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006 O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, considerando o disposto nos arts. 297, 299, 301 e 304 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no art. 237 da Constituição Federal, no § 1º do art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme redação dada pela Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, resolve: Art. 1 Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se também aos órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas, órgãos públicos autônomos, organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais e às pessoas físicas. Modalidades de Habilitação Art. 2 I - ordinária, para pessoa jurídica que atue habitualmente no comércio exterior. II - simplificada, para: a) pessoa física, inclusive a qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; b) pessoa jurídica: 1. que
apresenta mensalmente a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF),
nos termos do art. 3 2.
constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações
negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, classificada no código
de natureza jurídica 204-6 da tabela do
Anexo V à Instrução Normativa RFB n 3.
autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), nos termos da
Instrução Normativa SRF n 4. que
atue exclusivamente como encomendante, nos termos do art. 11, da Lei n 5. para importação de bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente; e 6. que atue no comércio exterior em valor de pequena monta; c) empresa
pública ou sociedade de economia mista, classificada, respectivamente, nos
códigos de natureza jurídica 201-1 e 203-8 da tabela do
Anexo V à Instrução Normativa RFB n d)
entidade sem fins lucrativos, classificada nos códigos de natureza jurídica
303-4 a 399-9 da tabela do
Anexo V à Instrução Normativa RFB n III -
especial, para órgão da administração pública direta, autarquia e fundação
pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições
extraterritoriais, classificados nos códigos de natureza jurídica 101-5 a 118-0,
e 500-2 da tabela do
Anexo V à Instrução Normativa RFB n IV - restrita, para pessoa física ou jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior, exclusivamente para a realização de consulta ou retificação de declaração. § 1 § 2 I - cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as exportações FOB (“Free on Board”); e II - cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as importações CIF (“Cost, Insurance and Freight”). § 3 I - internações da ZFM; II -
atuação como importador por conta e ordem de terceiros, nos termos da
Instrução Normativa SRF n III - importações e exportações sem cobertura cambial. § 4 § 5o O requerimento referido no caput será autuado em processo pela unidade da SRF requerida, qualquer que seja a modalidade de habilitação. Habilitação Ordinária Art. 3 Parágrafo
único. A habilitação na modalidade ordinária faculta também a realização das
operações a que se referem os incisos I a III do § 3 Art. 4 I - esteja com a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) enquadrada em situação cadastral diferente de ativa; II - detenha participação societária em pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ esteja enquadrada como inapta; III - tenha deixado de apresentar à Secretaria da Receita Federal (SRF), qualquer das seguintes declarações: a. Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); b. Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e c. Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon); IV - esteja com seus dados cadastrais no CNPJ desatualizados, relativamente às informações constantes do requerimento de habilitação e respectivo anexo; V - esteja com a inscrição do estabelecimento matriz, no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), enquadrada em situação diferente de "habilitada" ou equivalente; VI - possua sócio numa das seguintes situações: a) pessoa física, com a inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) enquadrada em situação cadastral cancelada ou nula; b) pessoa jurídica com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral nula, baixada ou inapta; e c)
estrangeiro sem inscrição no CNPJ ou no CPF, em desobediência ao previsto no
inciso XIV do caput art. 11 da Instrução Normativa RFB n VII - indique como responsável no Siscomex ou como encarregada por conduzir as transações internacionais, pessoa com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de regular. Parágrafo único. O requerente poderá sanear o processo de habilitação, mediante a juntada de documentos que comprovem a adoção das providências exigidas para a sua regularização fiscal ou cadastral, conforme estabelecido na legislação específica. Art. 5 I - verificar a consistência entre as informações prestadas, as disponíveis nas bases de dados da SRF e as constantes do requerimento; II - aferir a capacidade operacional da pessoa jurídica, assim entendida a disponibilidade de recursos humanos, materiais, logísticos, bens de capital, imóveis, tecnologia, etc.; III - verificar, quanto aos sócios, sua capacidade empresarial e econômica relativamente ao capital aportado na empresa; e IV - avaliar a capacidade financeira da pessoa jurídica para realizar as transações internacionais pretendidas. § 1 § 2 I -
compreende exclusivamente as operações de importação e exportação, não se
aplicando às operações referidas nos incisos I a III do § 3 II -
servirá como parâmetro para monitoramento fiscal do requerente e sua seleção
para procedimento especial de fiscalização previsto na
Instrução Normativa SRF n § 3 Art. 6o
O requerente de habilitação ordinária que não tenha incorrido em hipótese de
indeferimento da habilitação relacionada no art. 4 Art. 7 § 1o Para fins de verificação das informações, poderão ser realizadas diligências ou exigida a presença, na unidade da SRF de habilitação, do responsável pela pessoa jurídica no CNPJ, bem como de outro sócio ou diretor, do encarregado pelas transações internacionais ou, ainda, do responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal, para prestarem informações. § 2o Será indeferido o pedido de habilitação quando constatado que a pessoa jurídica é inexistente de fato, ou houver praticado vício no ato perante o CNPJ na forma do inciso II do art. 30 da Instrução Normativa SRF no 568, de 2005. § 3o Caso não sejam sanadas as lacunas ou inconsistências referidas no caput, sem prejuízo do deferimento da habilitação, poderão ser adotadas pela unidade da SRF de fiscalização aduaneira as providências pertinentes, que compreenderão, conforme o caso: I -
comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e ao Banco
Central do Brasil (BACEN), nos termos do art. 3 II - representação ao chefe da unidade da SRF que jurisdicione o domicílio da pessoa física ou jurídica, quando detectada falta de recolhimento de tributos administrados pela SRF. Art. 8 § 1o Na hipótese de que trata o § 3o do art. 7o , para a definição da estimativa a fiscalização aduaneira tomará por base os valores de ativo e passivo circulantes compatíveis com os constantes nas declarações fiscais apresentadas pelo requerente. § 2 Habilitação Simplificada Art. 9 I - o próprio interessado, quando se tratar de pessoa física, inclusive a qualificada como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; ou II -
pessoas físicas que atendam aos critérios de qualificação constantes da tabela
do
Anexo V à IN RFB n Art.
10. O
requerimento de habilitação de responsável legal por pessoa jurídica, na
modalidade simplificada, poderá ser apresentado à unidade da SRF de jurisdição
aduaneira do estabelecimento matriz da requerente ou em qualquer
unidade da SRF que realize despacho aduaneiro, conforme
modelo do
Anexo I a esta Instrução Normativa, subscrito por uma das
pessoas relacionadas no art. 9 Art. 11. Será indeferido, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4o e sem prejuízo da apresentação de novo pedido, o requerimento de habilitação: I - em desacordo com as disposições do art.10; II -
apresentado por pessoa jurídica que se enquadre em uma das situações previstas
nos incisos I a VII do art. 4 III - de pessoa física omissa em relação à entrega da Declaração Anual de Isento (DAI), da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) ou, se for o caso, da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). Habilitação Especial Art.
12. Poderão habilitar-se, na
modalidade especial, como responsáveis no Siscomex por órgão público,
instituição ou organismo referido no inciso III do caput do art. 2 I - a
pessoa física com a qualificação indicada na tabela do
Anexo V à Instrução Normativa RFB n II - o responsável legal no Brasil por organismo internacional ou instituição extraterritorial, ou qualquer pessoa por ele designada. Art. 13. O requerimento de habilitação de órgão público, instituição ou organismo, na modalidade especial, será apresentado em qualquer unidade da SRF que realize despacho aduaneiro, conforme modelo do Anexo I a esta Instrução Normativa, subscrito por uma das pessoas indicadas no art. 12, e instruído com os documentos definidos em ato normativo expedido pela Coana. Parágrafo único. A habilitação poderá ser solicitada por qualquer dirigente de unidade regional ou local do órgão, instituição ou organismo. Art. 14. Será indeferido, sem prejuízo da apresentação de novo pedido, o requerimento de habilitação em desacordo com o disposto nos arts.12 e 13; Habilitação Restrita Art. 15. O requerimento para habilitação de responsável legal, na modalidade restrita, deverá ser apresentado à unidade da SRF de jurisdição aduaneira da pessoa interessada ou da sucessora, quando for o caso, conforme modelo do Anexo I a esta Instrução Normativa, e instruído com os documentos definidos em ato normativo expedido pela Coana. § 1 § 2 Art. 16. Será indeferido, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4o e sem prejuízo da apresentação de novo pedido, o requerimento de habilitação: I - de pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ esteja enquadrada como inapta; II - de pessoa jurídica, quando o signatário do requerimento, representante legal no CNPJ ou pessoa física credenciada para realizar as transações no Siscomex, esteja com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de regular; III - de pessoa física que esteja com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de regular; ou IV - cujo requerimento esteja em desacordo com o estabelecido no art. 15. Dispensa de Habilitação Art. 17. A pessoa física ou jurídica interessada está dispensada da habilitação de que trata estar Instrução Normativa para a realização das seguintes operações: I -
importação, exportação ou internação não sujeita a registro no Siscomex, ou
quando o importador ou exportador optar pela faculdade prevista nos arts. 4 II -
bagagem desacompanhada e outras importações, exportações ou internações,
realizadas por pessoa física, em que a legislação faculte a transmissão da
declaração simplificada por servidor da SRF, nos termos do § 2 III -
importação, exportação ou internação realizada por intermédio da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso
internacional, nos termos do § 1 § 1 § 2 § 3 § 4 Credenciamento de Representantes para Acesso ao Siscomex Art.18. Poderá ser credenciado a operar o Siscomex como representante de pessoa física ou jurídica, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro: I - despachante aduaneiro; II - dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada; III - empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica representada; e, IV - funcionário ou servidor especificamente designado, nos casos de habilitação na modalidade especial. § 1 § 2o O credenciamento e o descredenciamento de representante de pessoa física poderá ser feita na forma do § 1o, ou mediante solicitação para a unidade da SRF de despacho aduaneiro constante do próprio requerimento de habilitação, com a indicação do despachante aduaneiro, acompanhado do respectivo instrumento de outorga de poderes. § 3 § 4 § 5 Art. 19. O representante credenciado a operar o Siscomex fica sujeito à comprovação de sua condição à fiscalização aduaneira, quando exigido, relativamente ao disposto nos incisos I a IV do art. 18. § 1o Na hipótese de não dispor de poderes previstos no contrato social ou estatuto, deverá manter o respectivo instrumento de outorga para ser apresentado à fiscalização aduaneira quando exigido. § 2 Art.
20. A
identificação do responsável pela pessoa jurídica, para fins de acesso ao módulo
referido no § 1 § 1o Quando o responsável habilitado pela pessoa jurídica não possuir o certificado digital referido no caput, ou estiver impossibilitado de providenciá-lo, o titular da unidade da SRF responsável poderá autorizar o credenciamento de ofício de representante da pessoa jurídica para a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro. § 2o Para fins da autorização referida no § 1o deverá ser comprovada a existência concomitante de: I - carga para importação ou exportação pendente de realização de despacho; II - instrumento de outorga de poderes para o representante; e III - motivo de força maior, viagem ou ausência do País, que justifique a impossibilidade do responsável habilitado obter seu certificado digital. Revisão e Suspensão da Habilitação e do Credenciamento Art. 21. A habilitação do responsável por pessoa jurídica e o credenciamento de seus representantes serão deferidos a título precário, ficando sujeitos à revisão a qualquer tempo, especialmente quando: I - for
constatada qualquer das ocorrências de indeferimento da habilitação descritas no
art. 4 II - o
responsável pela pessoa jurídica habilitada deixar de atender à qualificação
prevista na tabela V da
Instrução Normativa RFB n III - a habilitação inicial tiver sido efetuada: a) de ofício, conforme previsto no § 4o do art. 23; b) sem
análise fiscal, por força do disposto no § 2 c) de
forma provisória, nos termos do art. 12 da
Instrução Normativa SRF n IV - houver fundadas suspeitas de prestação de declaração falsa ou apresentação de documento falso ou inidôneo para a habilitação; ou V - for
ultrapassado o valor estimado das operações de que trata o § 1 § 1o A revisão será iniciada mediante intimação do importador, exportador, adquirente ou encomendante, para apresentar documentos ou esclarecimentos no prazo de trinta dias. § 2o Na hipótese do inciso V do caput, a empresa deverá apresentar demonstração de origens e aplicação dos recursos, na forma definida em ato normativo expedido pela Coana. § 3o Caso não sejam sanadas as dúvidas sobre as origens dos recursos aplicados nas operações de comércio exterior, na forma do § 2o, deverá ser encerrado o procedimento de revisão e adotado o procedimento da Instrução Normativa SRF no 228, de 2002. Art. 22. A habilitação de que trata esta Instrução Normativa poderá ser suspensa no caso de a pessoa jurídica habilitada deixar de: I - atender à intimação no curso de revisão de habilitação de que trata o art. 21, injustificadamente; ou II - realizar operação de comércio exterior no prazo ininterrupto de dezoito meses. § 1 I - suspender a ficha de habilitação no Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar); II - dar ciência do fato ao contribuinte ou a seu representante e comunicar à unidade da SRF de jurisdição aduaneira, quando for o caso. § 2o A suspensão da habilitação implicará no cancelamento, no Siscomex, do credenciamento dos representantes para atuar no despacho aduaneiro e, se for o caso, da vinculação no cadastro de importadores por conta e ordem. § 3 I - o atendimento de intimação; ou II - apresentação de novo requerimento de habilitação, na hipótese do inciso II do caput, observado os prazos previstos no art. 23. Prazos e Intimações Art. 23. A unidade da SRF requerida deverá executar os procedimentos relativos à análise do requerimento de habilitação nos seguintes prazos, contados de sua protocolização: I - trinta dias, no caso de habilitação na modalidade ordinária; e II - dez dias, nas demais modalidades. § 1o O prazo previsto no inciso II aplica-se também na hipótese do art. 6o, caso a habilitação ordinária não tenha sido expedida nesse prazo. § 2 § 3 § 4o A habilitação será concedida de ofício, por determinação do chefe da unidade da SRF requerida, caso seu procedimento não seja concluído no prazo regulamentar, independentemente de manifestação do interessado. Art.
24. As
intimações efetuadas no decorrer da análise do pedido de habilitação ou em
procedimento de revisão serão feitas por escrito, mediante ciência do
interessado, nos termos do art. 23 do
Decreto n § 1 § 2 § 3 Dos Recursos Art. 25. Caberá recurso dos indeferimentos a pleitos previstos nesta Instrução Normativa, sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contado da ciência do indeferimento, que será apreciado, em instância única, pelo chefe da unidade da SRF requerida. § 1 § 2 Disposições Finais e Transitórias Art.
26. A
habilitação de pessoa jurídica importadora para operação por conta e ordem de
terceiros, de que trata a
Instrução Normativa SRF n Parágrafo único. À operação realizada por importador por encomenda, aplica-se o disposto no caput, relativamente ao encomendante. Art. 27. A habilitação de pessoa física responsável por consórcio de empresas, de que trata o art. 278 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, está condicionada à habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica líder. Art. 28. A habilitação para realizar internações na ZFM também exige o cumprimento do disposto no art. 10 da Instrução Normativa SRF no 242, de 6 de novembro de 2002. Art. 29. A Coana poderá estabelecer: I - alterações no modelo de requerimento de habilitação e seus anexos; II - normas complementares para aplicação desta Instrução Normativa; e III - o enquadramento automático das habilitações já registradas nas modalidades previstas nesta Instrução Normativa. Art. 30. Os requerimentos de habilitação protocolizados e ainda não deferidos até a data de publicação desta Instrução Normativa serão analisados segundo as novas regras, independente de manifestação da interessada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos em que houver alteração na modalidade de habilitação requerida, devendo o servidor responsável pela análise do pleito fazer as adaptações necessárias. Art. 31. A habilitação de pessoa física ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex não confere atestado de regularidade perante a SRF nem homologa as informações prestadas no requerimento. Art. 32. Fica facultada, até 31 de dezembro de 2006, a identificação do responsável pela pessoa jurídica por meio de utilização de senha de acesso ao Siscomex, alternativamente ao certificado digital referido no art. 20. § 1o O prazo a que se refere o caput se estenderá até 31 de dezembro de 2007 para as pessoas jurídicas que se encontrarem habilitadas na data de publicação desta Instrução Normativa. § 2 § 3 Art.
33. Fica
formalmente revogada a
Instrução Normativa SRF n Art. 34. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 22 de maio de 2006. Fonte: Secretaria da Receita Federal ExportarBrasil.com |
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