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AVISO: ESTA LEGISLAÇÃO ESTÁ DESATUALIZADA E AINDA NÃO TIVEMOS TEMPO DE ALTERÁ-LA. USE APENAS A TÍTULO DE COMPARAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO ATUAL.

ANEXO "E"

EXPORTAÇÃO SEM COBERTURA CAMBIAL

I - retorno de animal estrangeiro, com cria ao pé ou não, que tenha entrado no Pais, temporariamente, para cobrição;

II - exportação temporária, de reprodutores (machos e fêmeas), sob a forma de empréstimo, de aluguel ou de arrendamento para fins de cobrição;

III - filmes cinematográficos e fitas magnéticas de registro simultâneo de imagem e som (vide tapes) gravados, nacionais, para exibição no exterior, à base de royalty;

IV - filmes cinematográficos e vide tapes estrangeiros, em devolução à origem;

V - derivado de sangue humano sob forma de produto acabado e pronto para uso, sem destinação comercial, em decorrência de compromissos internacionais, ou com a finalidade de pesquisa;

VI - recipientes e embalagens reutilizáveis, nos casos abaixo:

a) vazios, destinados a acondicionar mercadorias a serem importadas;

b) vazios, em devolução à origem;

c) contendo material radioativo exaurido;

VII - exportação temporária de minérios e metais para fins de recuperação ou beneficiamento, limitada às seguintes condições:

a) que o beneficiamento ou transformação não resulte em produto final;

b) que o produto intermediário reimportado seja utilizado direta e exclusivamente no processo produtivo do beneficiário;

VIII - fitas magnéticas e discos, magnéticos ou óticos, gravados, próprios para máquinas de processamento de dados;

IX - doação ou permuta de animais;

X - bens destinados a competições ou disputa de provas esportivas;

XI - exportação temporária de:

a) produtos nacionais ou nacionalizados:

a.1) cedidos por empréstimo, aluguel ou leasing; ou

a.2) para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante;

b) mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto, reparo ou restauração no exterior;

c) mercadorias para exibição em feiras, exposições e certames semelhantes, ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, em que o Registro de Exportação no Siscomex será efetuado de forma simplificada;

d) outros bens exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais ou nas hipóteses estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal;

XII - retorno ao exterior de mercadoria admitida temporariamente:

a) com suspensão total ou proporcional dos tributos incidentes na importação, nas hipóteses estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal;

b) para serem submetidos a operações de aperfeiçoamento ativo, assim consideradas:

b.1) as operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e

b.2) o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros, que devam retornar, modificados ao país de origem;

XIII - indenização em mercadoria, nas seguintes situações:

a) diferença de peso, medida ou classificação;

b) substituição de produtos nacionais manufaturados, dentro do prazo de garantia;

(Fls. 35 da Portaria SECEX nº 15, de 17/11/2004). Consolidação das Normas de Comércio Exterior.

c) reposição por acidente, nos casos em que o seguro tenha sido contratado no Brasil ou no exterior mediante autorização do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB);

XIV - investimento brasileiro no exterior;

XV – retorno ao exterior de bens importados sem cobertura cambial e submetidos a regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial;

XVI - amostras, que não caracterizem destinação comercial, ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, em que o registro de exportação no Siscomex será efetuado de forma simplificada;

XVII – bens de herança, mediante apresentação, de formal de partilha ou Carta de Adjudicação.

(Fls. 36 da Portaria SECEX nº 15, de 17/11/2004). Consolidação das Normas de Comércio Exterior.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

 

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